TRT 1 RO 00018913720115010222 00679
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.18
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001891-37.2011.5.01.0222 - RO
Acórdão
9a Turma
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ELEIÇÃO
SINDICAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. A legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para propor Ação Civil Pública para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos indisponíveis, difusos e coletivos, está alçada a nível constitucional, por força dos artigos 127 e 129, da
Constituição da República Federativa do Brasil, reforçada pelos arts. 83, III, 84, V e 6º, VII, “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei
Complementar n. 75, de 20.05.1993. Ressalte-se, ainda, que a Lei n. 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública também prevê tal legitimidade em seu art. 5º. Não faz sentido e despe-se de lógica razoável que se venha desperdiçar o tempo de agentes políticos, de servidores públicos, da estrutura e da máquina do Poder Judiciário e do próprio parquet laboral, para a instauração de Inquérito e ajuizamento de ação civil pública com vistas à defesa de um grupo determinado de pessoas que disputam o poder no âmbito da administração de sindicato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como Recorrente, e SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVA IGUAÇU, como
Recorrido.
Inconformado com a r. sentença proferida às fls. 305/6 pelo D. Juiz Carlos
Henrique Chernicharo, da MM. 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que julgou Extinto o
Processo Sem Resolução de Mérito, por entender ser o Órgão Ministerial parte ilegítima ad causam, interpôs o Autor (Ministério Público do Trabalho) o presente Recurso Ordinário, pugnando pelo reforma da r. Sentença e, invocando o disposto no §3º do art. 515 do CPC, requereu o imediato