Trinta Linhas
1º sempre que possivel, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade economica do contribuinte,facultado á administração tributaria,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,indetificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei .o patrimônio,os redimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
No plano juridico-positivo a capacidade contributiva significa que um sujeito é titular de direitos e obrigações com fundamento na legislação tributária vigente,que quem vai definir aquela capacidade e seu âmbito.No plano ético-economico,por sua vez, relaciona-se com a justiça economica material. Aqui se designa por capacidade contributiva a apitidao economica do sujeito para suportar ou ser destinatario de impostos que depende de dois elementos:o volume de recursos que o sujeito posssui para satisfazer o gravame e a necessidade que tem tais recursos.
Para aqueles que defendem ter as expressoes sentidos equivalentes a capacidade referida no texto constitucional envolve tanto as condiçoes pessoais do contribuinte quanto a riqueza que possui, e ainda a capacidade economica sempre presumida, pois sem te la nao se pode em tributaçao e o que disserta Ricardo Lobo Torres.
A capacidae economica esta inteiramnte contida na capacidade contributiva, por isso quanto maior for a capacidade economica de uma pessoa, maior sera a capacidade contributiva como disserta Casrrazza.
Realmente e justo e juridico que quem, em termos economicos, tem uma pague, proporcionalmete, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor, pois devem pagar impostos na proporçao dos seus haveres, ou seja de seus indics de riqueza.
Porque e graças a progressividade que eles conseguem atender ao principio da capacidade contributiva.