tributario OAB
II – NORMAS GERAIS
A CF não cria tributos, ela estabelece o rol de tributos a serem criados. Passa a ter o papel de definir a competência tributária.
1) Competência Tributária – Entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) – Instituição de tributos “criação”.
a) Características
- Indelegalibilidade – competência não se lega.
- Intransferibilidade – Não permite que os entes transfiram competências entre si.
- Incaducabilidade (imprescribilidade) – Não se perde competência por decurso de tempo. Exemplo: A União não criou UNIF.
b) Capacidade tributária ativa
Arrecadação / Fiscalização de tributo
Quem pode exercer são todas as pessoas jurídicas de direito público.
- U- E-DF-M
- Autarquias
- Fundações Públicas
2) Características da Capacidade
- Delegabilidade - U-E-DF-M podem delegar a capacidade tributária para as autarquias e paras fundações públicas.
- Transferibilidade - é possível que os entes transmitam a capacidade entre si U-E-DF-M. DICA: O STF entende que é possível, desde que se observe: Previsão constitucional / Autorização Legislativa (lei definindo os mecanismos desta transferência). Hipótese estabelecida no artigo 153, §4 da CF. Os municípios poderão arrecadar e fiscalizar o ITR. (OPCIONAL)
Lei 11250/2005 – vai tratar dos mecanismos de transmissão da arrecadação de ITR para os municípios, e se estes optar poderão ficar com 100 ᷁ do produto arrecadado.
- Precariedade – A delegação da capacidade pode ser revogada a qualquer tempo.
3) Espécies de Competência tributaria
a) Competência privativa – competência para instituição de impostos federais, estaduais e municipais.
Impostos Federais – Artigo 153 CF
I – importação (II)
II – exportação (IE)
III – renda e proventos de qualquer natureza (IR)
IV – produtos industrializados (IPI)
V- operações financeiras
- crédito
- câmbio
- seguros
- títulos valores imobiliários
- ouro (ativo financeiro)