Revisão tributário oab 1ª fase
Conceito – Tributo é...
a)Obrigação Legal – Quer dizer que tributo advém somente da lei e nunca de contrato. O contrato produz apenas efeitos civis. Se o inquilino declarar no contrato que irá pagar o tributo, para o fisco não gera efeito, que arbitra exigência do tributo do proprietário.
“As convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública”.
b) Prestação Pecuniária (em moeda) – Isto quer dizer que o tributo é sempre uma obrigação de dar, uma quantia em dinheiro ao Estado.
Consequência: -No Brasil não pode pagar tributo com prestação de serviço, pois não é obrigação de dar e sim de fazer. Quando a pessoa está fazendo algo, nunca é tributo. - Não se admite pagamento do tributo com entrega de coisa, ou seja, bens. Tributo in natura não existe no Brasil.
OBS: Há uma figura no tributário “dação em pagamento”, que é uma causa de extinção do crédito tributário. A legislação brasileira aceita a dação em pagamento, pois não é forma de produto, uma vez que, extingue o crédito tributário. É uma situação em que uma pessoa tem uma dívida em que ela entrega um bem imóvel para a quitação da dívida. Requisitos: (i) imóvel, para não violar o dever de licitação, pois outros bens são adquiridos pelo Estado por licitação; (ii) o Estado tem que querer o bem, sendo de interesse do Fisco em receber o imóvel. Neste sentido, o Fisco tem discricionariedade, que tem a possibilidade de aceitar ou não.
c)Tributo não Constitui Sanção por Ato Ilícito – Não existe tributo punitivo. Não pode usar o tributo como uma forma de penalizar o contribuinte. Sempre que esse caso chega no STF, declara-o inconstitucional (Exemplo: SC que aplicou IPTU de 200% para quem constrói de forma clandestina). Sanção por ato ilícito no Brasil é somente por meio de Multa. Diferença de Tributo e Multa: Está no FG, onde, no tributo, é sempre advinda de ato ilícito, atos legais. A multa tem caráter punitivo, que advém de um ato ilícito, ou seja, infração de