Tributario Macae
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MACAÉ.
Define atribuições e competências, e das obrigações de fazer e não fazer.
Estabelece as Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis no Município, instituindo em definitivo o
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ - RJ
A Câmara Municipal de Macaé delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei regula com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil; na
Constituição do Estado do Rio de Janeiro; no Código Tributário Nacional; na Lei Orgânica do Município de Macaé, as Normas Gerais do Direito Tributário Nacional aplicáveis ao Município, sem prejuízo da respectiva Legislação
Complementar, Ordinária ou Regulamentar, bem como do Direito Administrativo, Civil, Penal e Comercial e, em especial o constante nas Leis Federais de n.º 4, de 26 de setembro de 1962 (Lei Delegada), com as alterações introduzidas pelas leis de números: 7.784, e 8.871, de 28 de junho de 1989 e 03 de junho de 1984, respectivamente; lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 (dispõe sobre cobrança e inscrição na dívida ativa; lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 ; 8.137, de 27 de dezembro de 1990; lei 8.874, de 11 de junho de 1994 (CADE) e, 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE MACAÉ (CTMM).
Art. 2º - O Código Tributário do Município de Macaé, compõe-se dos dispositivos desta Lei e, nos limites das respectivas competências.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais