Tribut rio I Exercicios do SIA
Caso Concreto
Determinado SUPERMERCADO oferece contestação em sede de ação anulatória com o objetivo de desconstituir auto de infração lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro. O Fiscal em procedimento de fiscalização entendeu que o contribuinte teria se equivocado quanto ao recolhimento do ICMS posto que a alíquota vigente no momento do lançamento era de 20% e a da época do fato gerador era de 17%. Sendo assim, apurou uma diferença de 3% aplicando ainda juros, correção e multa pelo inadimplemento parcial. Comente a legalidade da conduta do fiscal no que se refere a interpretação da legislação a ser aplicada.
RESPOSTA: A conduta do fiscal foi ilegal, tendo em vista que o lançamento constitui o crédito tributário declarando a preexistência da obrigação tributária, que surgiu em virtude da ocorrência do fato gerador definido na lei (art. 113, § 1º c/c art. 114 do CTN). Por essa razão o art. 144, do CTN dispõe que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada.
Questão objetiva:
De acordo com o Código, que dispõe sobre normas gerais em matéria tributária, a modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido:
a) posteriormente à sua introdução;
b) anteriormente;
c) durante;
d) no exercício financeiro seguinte. Aula 12
Caso Concreto
O Estado X em procedimento de fiscalização constatou que determinado contribuinte teria simulado uma compra e venda no lugar da doação de um imóvel. As partes sabendo que a alíquota de incidência do ITBI é menor do que a referente ao ITD praticaram tal dissimulação com intuito de pagar menos imposto. Assim, considerando que o contribuinte simulou a venda, mas de fato o que ocorreu uma doação, a questão envolve obrigação principal ou acessória?