Trb Fabiana
CURSO: DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO PENAL
Acadêmica: Janaina de Oliveira
RA: 1560000173
Professora: Fabiana Irala
Foz do Iguaçu – PR
Por que é possível a inscrição positiva na certidão de antecedentes antes do trânsito em julgado.
Ser indiciado em inquérito policial ou denunciado/querelado em ação penal, sem trânsito em julgado, não resulta a configuração de antecedentes criminais. Assim sendo, certidão positiva de antecedentes criminais é somente aquela que atesta a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu.
Faz-se necessária uma análise de todo arcabouço jurídico-penal sobre o tema, iniciando-se pela alteração do art. 20, senão vejamos:
Redação anterior
Redação pela Lei n. 12.681/2012
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único: Nos atestados d antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (negritei)
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Verifica-se que a lei nº 12.681/2012 retirou qualquer efeito prático da certidão de antecedentes criminais, pois, ao se retirar a possibilidade de se mencionar as condenações pretéritas transitadas em julgado, todas as certidões de antecedentes criminais doravante expedidas pelos órgãos policiais deverão constar obrigatoriamente a