Tratamento tributário para empregados do PNUD
Assunto: Tratamento tributário oriundo dos trabalhos realizados por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
Data: 26.12.2013
Em relação ao tratamento tributário oriundo dos trabalhos realizados por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), seguem breves apontamentos, com o fim de melhor elucidar a questão.
A Lei no 4.506 de 1964, em seu art. 5o, II, dispõe que estão isentos de impostos os rendimentos do trabalho auferidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção.
A discussão, portanto, é gerada em torno de saber se os privilégios e imunidades previstos para os funcionários deveriam ser estendidos a peritos em missão da ONU e demais organismos internacionais.
O Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, o qual foi devidamente aprovado no Brasil, conforme Decreto 59.308/66, abarca qualquer pessoal de assistência técnica designado pelos organismos para servir no país. Essas pessoas são classificadas como “peritos” pelo referido acordo.
Para não deixar dúvidas acerca de se apenas os funcionários teriam isenção tributária de seus rendimentos, o referido acordo finca, expressamente, que o governo aplicará aos funcionários dos organismos internacionais e seus peritos de assistência técnica a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Desta forma, ainda que existam posicionamentos contrários, como o do Ministro Mauro Campbell Marques do STJ, o entendimento predominante, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça é de que os peritos de assistência técnica também gozam da isenção do imposto de renda.