Tratamento de superficies metalicas
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE USO E FUNCIONAMENTO DOS ELEVADORES, ESCADAS
ROLANTES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canoas, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os elevadores e escadas rolantes são aparelhos de transporte de passageiros, de uso público, e seu funcionamento e uso fica condicionado e sujeito ao que estabelece a presente lei.
§ 1º - São excluídos desta Lei:
a) Os elevadores instalados em residências unifamiliares;
b) Os monta-cargas, quando instalados em prédios comerciais ou industriais e que se destinem exclusivamente ao transporte de cargas.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, toda a responsabilidade pelo funcionamento e uso dos elevadores e monta-cargas, recairá sobre os proprietários do imóvel. Art. 2º - A liberação para funcionamento dos elevadores, escadas rolantes e similares, fica condicionada à vistoria por parte da Fiscalização da Prefeitura Municipal, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora que declare estarem os aparelhos em perfeitas condições de uso e funcionamento; terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às disposições legais vigentes.
Parágrafo Único - Os certificados de "Habite-se" somente serão fornecidos após a liberação dos aparelhos para funcionamento e uso.
Art. 3º - Nenhum elevador, escada rolante ou similar poderão funcionar sem assistência técnica da empresa instaladora ou conservadora, registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e cadastrada na Prefeitura Municipal de Canoas, ressalvadas as exceções previstas no artigo 1º, § 1º desta Lei.
Art. 4º - Junto ao aparelho e à vista do publico, deverá ser colocada uma ficha de inspeção, fornecida pela Prefeitura Municipal, e que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão, pela empresa responsável