tratado sobre a evolução
Mesmo que assim não fosse, e como já sinalizado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70001306919 (fls. 121/123), o fato é que se aplica ao caso o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1611 do CCB/1916, independentemente das disposições das posteriores Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 e isto decorre do fato de que as disposições do art. 226 da CF/88 são auto-aplicáveis, não de pendendo de Lei posterior, de modo que foram recepcionadas e são aplicáveis as disposições da legislação vigente anteriormente, relativamente a situações decorrentes do casamento, para as situações decorrentes da união estável que a Carta Magna equiparou ao casamento.
O C. STJ, ao contrário do afirmado na douta sentença, vem reconhecendo tanto o direito de usufruto como o direito de habitação da companheira supérstite, ainda que o óbito tenha ocorrido anteriormente à nova normatização da matéria.
Sobre o direito de usufruto, veja-se a seguinte ementa:
“FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. Usufruto assegurado à companheira sobrevivente. Recurso especial não conhecido.”
(RESP 97552/RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 11/04/2000, unânime, DJU de 15/05/2000, p. 155).
Em seu voto, o eminente Ministro Relator, assim se pronunciou, versando a questão de ser,a situação de fato examinada no acórdão, anterior à nova legislação sobre a matéria:
“Nessa linha, a companheira podia, sim, reclamar a aplicação do artigo 1.611 do Código Civil antes mesmo da Lei nº 8.971, de 1994, cujo artigo 2º veio a dispor: (....)”
Noutro precedente da mesma E. Corte Superior, foi reconhecido o direito de habitação da companheira sobre o imóvel que se destinava à moradia da família. Na ementa do julgado assim ficou assentado:
“USUFRUTO. Companheira. Meação. Habitação. - O companheiro que tem filhos