Euro - critérios de convergência nominal
Para adoptarem o Euro, os Estados-Membros têm de alcançar um nível elevado de convergência económica sustentável, o qual é avaliado com base no cumprimento dos critérios de convergência nominal:
uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços; o rácio do défice público programado ou verificado em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) a preços de mercado, o qual não deve ser superior a 3%; o rácio da dívida pública em relação ao PIB a preços de mercado, o qual não deve ser superior a 60%; as taxas de câmbio, durante pelo menos dois anos, deverão respeitar as margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro. Isto é, o Estado-Membro deve ter participado no mecanismo da taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu ininterruptamente durante os dois anos anteriores ao exame da sua situação sem ter conhecido tensões graves. Além disso, durante o mesmo período, não deve ter desvalorizado por sua própria iniciativa a sua moeda; as taxas de juro a longo prazo não devem exceder mais de 2 pontos percentuais, no máximo, a média dos três Estados-Membros que apresentam os melhores resultados relativamente à estabilidade dos preços.
Fonte: Introdução do euro: critérios de convergência
EURO - critérios de convergência nominal (versão desenvolvida)
Evolução dos preços
Disposições do Tratado
O primeiro travessão do n.º 1 do artigo 140.º do Tratado prevê:
“a realização de um elevado grau de estabilidade de preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”.
O artigo 1.º do Protocolo n.º 13