TRANSPORTES
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG - 016/2004, de 16 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo, disciplinando, no âmbito da Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades em decorrência de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.
Art. 2º Determinar às Superintendências de Processos Organizacionais competentes que, no prazo de noventa dias, prorrogável em caso de justificada necessidade, mantenham entendimentos com os órgãos ou entidades que, em decorrência de convênio, tenham competência para proferir decisões de primeira instância, objetivando:
I - estabelecer procedimentos uniformes para tramitação dos processos, especialmente no que se refere à fase recursal; e
II - a apresentação, se for o caso, de propostas de alteração das normas pertinentes contidas no Regulamento anexo.
Art. 3º Determinar, em consonância com o disposto no art. 1º do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, apenso ao Decreto nº 1.704, de 18 de novembro de 1995, o envio desta Resolução e do Regulamento anexo aos órgãos competentes