Transporte de pessoas e equipamentos na mineração
Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.
13.3 Equipamentos de transporte de materiais e pessoas sobre pneus devem possuir, em bom estado de conservação e funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina, sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.
13.4 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada em local visível.
13.5 A operação das locomotivas e de outros meios de transporte só é permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.
13.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;
b) a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas e
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, sinalizadas para tráfego diurno e noturno, quando houver, e mantidas sempre em condições de uso.
13.7 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não permitirem a observância do constante na alínea "b" do item 13.6 devem ser adotados procedimentos e sinalizações adicionais para garantir o tráfego com segurança.
13.8 Os veículos de pequeno porte que transitem em áreas de mineração a céu