transporte de massa
LEGITIMIDADE ATIVA
OBJETO
PGR
AGU
CAUTELAR
DECISAO FINAL
ADI – Art. 102, I, a.
Declarar a inconstitucionalidade da lei.
Art. 103, I a IX: I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
a) Especiais: IV, V, IX.
b) Universais: I a III, VI, VIII.
Art. 102, I, a: Lei ou ato normativo federal ou estadual.
- Lei ordinária
- Lei complementar
- Medidas provisórias
- decretos legislativos
- leis distritais de natureza estadual
Não podem ser objeto de ADI:
- Projetos de leis/ propostas de EC,s
- normas pré-constitucionais
- leis municipais
- leis distritais de natureza municipal
- atos normativos secundários. Ex: Decretos regulamentares.
Art. 103, 1 - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
- Fiscal da lei
Art. 103, 3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado
- Defensor da lei.
STF: Não é obrigado a fazer defesa do texto impugnado, se houver precedentes do tribunal federal.
A concessão de cautelar em sede de ADI, suspende os efeitos da norma impugnada.
Regra geral: voto da maioria absoluta dos ministros (6/8), salvo no período de recesso, quando a