Transplante de órgão
O objectivo do diagnóstico, a verdade possível devida ao doente acerca do prognóstico e adequados métodos de intervenção, devem ter em vista o melhor bem ou, em certos casos, o mal menor da pessoa carente.
E parece evidente que o Médico competente e honesto pautará sempre a sua intervenção pela ponderação dos benefícios e riscos medidos, para a pessoa que circunstancialmente se lhe confia.
Esta específica forma de relação médico-doente, é conveniente que se fundamente na base da confiança mútua, conscientes que se trata de conjugar duas autonomias relativas: a do doente e a do médico. E parece evidente que ninguém capaz deve ser substituído nas suas decisões responsáveis, nomeadamente em assuntos de melindre que lhe digam respeito. Tendo em conta a situação concreta das pessoas, idade, estatuto, respectiva maturidade, capacidade de discernimento e opção, elas ou quem legitimamente as represente, têm o direito de ser ouvidas e tomar decisões naquilo que directamente estão implicadas. É nesta perspectiva que deve ser encarado o "consentimento informado".
Sobre este assunto temos doutrina actualizada na "Convenção dos Direitos do Homem e da Biornedicina" Ed. Cosmos 1977. Fundamentando-se em tratados anteriores, a Convenção procura ter em conta as vantagens e riscos das novas descobertas no campo da Biomedicina e tenta proteger as pessoas de eventuais abusos da utilização das técnicas biológicas e médicas.
Torna-se claro que sempre devem prevalecer o primado da liberdade e os interesses da pessoa relativamente à sociedade, às ciências e às técnicas. É nesta perspectiva que o