transito: estresse e qualidade de vida no trabalho de fiscais
¹Renata Furtado Vianna-Sampaio, ²Maria Nivalda de Carvalho-Freitas
Introdução
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela lei 9503 de 23 de setembro de 1997, compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, dentre outras atribuições, “(...) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito” (Art. 24, VI, CTB). Esta atribuição é uma das que integram o que se chama “municipalização do trânsito”, isto é, cada município passa a assumir responsabilidades sobre o trânsito que, antes, eram do Estado. Para atender a esta atribuição especificamente, as prefeituras têm realizado concursos públicos para provimento do cargo de Agente de Trânsito, que, conforme definição dada pelo CTB , é “a pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito do município, que atua na fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito e patrulhamento”. Na cidade de Juiz de Fora, a municipalização do trânsito aconteceu no ano 2000. A lei que a estabeleceu é a de número 9.842/2000, que reza em seu art. 2º que a SETTRA (Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito), entidade executiva de transporte e trânsito de Juiz de Fora, passa a exercer, além das competências já estabelecidas, aquelas previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Em resumo, tais competências são: cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito; planejar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais; implantar, manter e operar o sistema de sinalização de controle viário; coletar dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e suas causas; executar a fiscalização de trânsito, através dos agentes de trânsito; implantar e manter sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;