transfusão testemunha jeová - direito
T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o Es t a d o d o R i o d e J a n e i r o
Sétima Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007768-02.2008.8.19.0063
APELANTE: ARLETE DA SILVA BERGUND
APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. KATYA MARIA MONNERAT
Apelação. Cautelar Inominada. Hospital. Pretensão de resguardo da vida do paciente e de possível futura responsabilidade. Transfusão de sangue. Convicção religiosa. Sentença de procedência do pedido.
Inexistência de nulidade. Disposições contidas no artigo 15, do Código Civil e 56, do Código de Ética
Médica não prevalecem quando houver iminente risco de vida. Existência humana é pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades, já que não haveria sentido proclamar qualquer outro direito se, antes, não se assegurasse o direito de estar vivo para usufruí-lo. Bem supremo que prepondera sobre demais direitos, como o da liberdade religiosa.
Manutenção da sentença. Não Provimento do recurso. 0007768-02.2008.8.19.0063
pg.1
P od er Jud i ci á r i o
T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o Es t a d o d o R i o d e J a n e i r o
Sétima Câmara Cível
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 0007768-02.2008.8.19.0063 em que é Apelante ARLETE DA
SILVA BERGUND e Apelado HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relatório em separado.
Cuida a causa de Medida Cautelar Inominada proposta pelo
Hospital apelado, com o fito de resguardar a si e à paciente, ora apelante, de possível responsabilidade e danos decorrentes da não realização de transfusão de sangue em procedimento cirúrgico.
O Juízo monocrático reconheceu o risco irreparável para saúde da paciente, a autorizar a antecipação da tutela pretendida, não se podendo deixar de admitir a justificação social da medida.
Não