TRANSFORMAÇÕES NO DIREITO DE FAMÍLIA
Até pouco tempo, quando falávamos em família tínhamos uma imediata ideia de um conjunto de pessoas ligadas por laços de consanguinidade em regime de coabitação, mas muitos fatores contribuíram para uma mudança nesta mentalidade, trazendo à sociedade outras formas familiares, como a monoparental3, por exemplo, exercida por apenas um dos pais, ou a família extensa4.
Os fatores que contribuíram para tantas mudanças iniciam-se desde a Revolução Industrial, até a maior, que se deu com a mudança do Código Civil de 1916 para o Novo Código Civil, como é chamado o de 2002, que entre suas inovações trouxe um conceito mais amplo de família, mais direitos aos filhos extraconjugais, valorização da mulher, entre outros.
Segundo o antigo Código de 1916, a “família legítima” era aquela formada pelo casamento formal apenas, matrimonial, eixo central de seu direito de família. Já o Novo Código Civil estabelece que a família abrange não somente as uniões familiares provindas do matrimônio, mas também as de união estável e monoparentais. Além de ter abolido o pátrio poder, que dizia ser o pai o “chefe da família”, considerando-se agora o casal, homem e mulher, com poderes e direitos iguais, podendo solucionar eventuais divergências de forma judicial (art. 1.631, parágrafo único do Código Civil).
Hoje, se aceita a união entre pessoas do mesmo sexo também como entidade familiar, podendo até mesmo se valer do instituto da adoção, não mais restringindo a união entre “homem e mulher”.
Citando mais mudanças relevantes trazidas pelo Código Civil de 2002, temos o direito de igualdade entre os filhos, consubstanciado na ideia de que tanto filhos sanguíneos, quanto adotados, quanto os concebidos fora do casamento, ou seja, qualquer filho, independente de sua procedência terá