transcriçao
Plano de aula 1
1- A empresa está incorreta. Segundo a Súmula 396, II, do TST, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita da decisão que defere salários quando o pedido for de reintegração, de acordo com o previsto no art. 496, da CLT.
O princípio aplicado é o da extrapetição, que dá permissão ao juiz de conceder ao autor mais do que foi pedido na inicial, ou, ainda, conceder pedido diverso do que foi postulado.
2- B) a que será executada perante o juízo da falência.
3- A) Juiz natural e Inquisitivo.
Plano de aula 2
1- O SINDICATO DOS BANCÁRIOS UTILIZOU A AUTOCOMPOSIÇÃO, QUE CONSISTE NA FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS REALIZADA PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS, ATRAVÉS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CELEBRANDO UM DOCUMENTO DE PACIFICAÇÃO QUE CONSISTE NO DIPLOMA COLETIVO - ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA.
JÁ O SINDICATO DOS PROFESSORES UTILIZOU A HETEROCOMPOSIÇÃO QUE É A FORMA DE SOLUÇÃO DETERMINADA POR UM TERCEIRO. EX:
ARBITRAGEM, JURISDIÇÃO OU TUTELA.
2- C) Manuel pode postular na justiça do trabalho o pagamento de horas extras, dada a ressalva apresentada pela comissão de conciliação prévia.
3- C) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.
Plano de aula 3
1- a) A competência para julgar a ação de interdito proibitório é da Justiça do Trabalho, porquanto o litígio deriva do exercício do direito de greve, matéria prevista no artigo 114, II, CF. Quanto à ação de interdito proibitório, o STF já se posicionou a respeito do tema, consagrando a competência da Justiça Laboral, como se observa da Súmula Vinculante 23.
b) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo sindicato, utilizando, inclusive, carros de som, à luz do artigo 6º, I, da Lei 7.783/89, mormente por representar um meio pacífico tendente a