Tranformação
Incorporação empresarial é aquela em que uma empresa já existente absorve outra, ou quando ocorre a aquisição de uma ou mais empresas por outra, em que a incorporadora não perde a sua identidade. As que foram incorporadas deixam de existir.
A empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica, absorvendo todo o patrimônio e dívidas existentes da empresa incorporada, e esta última desaparece juridicamente, enquanto a empresa incorporadora realizará alteração contratual com o aumento do capital social e do patrimônio.
A incorporação pode ser operada entre sociedades personificadas de tipos jurídicos iguais ou entre tipos jurídicos diferentes.
Para realização do processo de incorporação é necessária a aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora através da reunião de sócios para as sociedades empresárias ou assembléia geral dos acionistas para sociedade anônima.
Quando existir bens, devem ser avaliados através de laudos técnicos por peritos especializados e aprovados por ambas as partes (incorporada e incorporadora). A lei não impede que os bens sejam incorporados pelo valor inferior ao de mercado.
A incorporação somente será realizada entre sociedades que tenham o patrimônio positivo, isto quer dizer que não há incorporação entre sociedades com o patrimônio negativo.
A incorporadora deverá providenciar o arquivamento e publicação dos atos de incorporação no órgão competente assim como declarar a extinção da pessoa jurídica incorporada. O caput do art. 227 e seus §§ da Lei 6.404/1976 define e delimita as obrigações para as empresas na forma de sociedades anônimas:
FUSÃO
É uma operação de ordem financeira e jurídica[->0] que une duas ou mais sociedades, de mesmo segmento jurídico ou diferente sendo a união de duas ou mais empresas gerando uma nova e única grande empresa.
Nos tempos atuais, numa economia[->1] globalizada e “pós-neoliberalista”, há uma tendência de concentração de capitais e segmentos de produtos nas mãos de