TRAMITA ES PREFERENCIAIS ASSUNTO DA AULA MINISTRADA EM 23
TRAMITAÇÕES PREFERENCIAIS
IDOSO e DOENÇAS GRAVES
Art. 1.211 – A – CPC
Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 71 da Lei 10.741/2003
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
DEFICIENTES
Instrução Normativa 29 TST
FALÊNCIA
Art. 652 § único – CLT
§ único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Lei 11.101/2005
MENOR
Art. 152 § único ECA
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
OBS: Esquema de estudo elaborado por mim com base na aula ministrada pelo Professo Ralin em 23/03/2015
ANDRÉ MEDEIROS - WHATSAPP: (79)9972-2757
2ª. Fase é no RALIN - TARDE
OBS: Esquema de estudo elaborado por mim com base na aula ministrada pelo Professo Ralin em 23/03/2015
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