Estado laico
“Laico, mas nem tanto”: cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira1 Letícia de Campos Velho Martel
Doutoranda em Direito Público – UERJ, Mestre em Instituições Jurídico-Políticas – UFSC, Professora Licenciada da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Colaboradora do Núcleo de Pesquisa em Direitos Humanos e Cidadania – NUPEC
1Introdução – 2 O sacrifício ritual de animais - 3 A menção a Deus no preâmbulo constitucional - 4 O ensino religioso nas escolas públicas e a educação religiosa - 4.1 A leitura diária da Bíblia - 4.2 Ensino religioso e escolas públicas: uma combinação polêmica – 5 Feriados Religiosos - 5.1 O feriado Herói da Resistência... - 5.2 Um feriado evangélico: a outra face – 6 Dias de guarda, acesso a cargos públicos e direito à educação - 6.1 Supremo Tribunal Federal - 6.2 Superior Tribunal de Justiça - 6.3 Tribunais Regionais Federais - 6.3.1 Concursos públicos - 6.3.2 Freqüência a cursos de formação - 6.3.3 Concursos vestibulares - 6.3.4 Freqüência a cursos universitários - 6.4 Tribunais de justiça - 6.4.1 Situações singulares - 6.4.2 Concursos públicos - 6.4.3 Cursos de formação - 6.5 Conclusões parciais – 7 Conclusões – Referências
Ajedrez En su grave rincón, los jugadores rigen las lentas piezas. El tablero los demora hasta el alba en su severo ámbito en que se odian dos colores.
Adentro irradian mágicos rigores las formas: torre homérica, ligero caballo, armada reina, rey postrero, oblicuo alfil y peones agresores.
Cuando los jugadores se hayan ido, cuando el tiempo los haya consumido, ciertamente no habrá cesado el rito.
En el oriente se encendió esta guerra
1 A expressão “Laico, mas nem tanto” é de Walter Ceneviva. CENEVIVA, Walter. Laico, mas nem tanto. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 out. 2006.
Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p.11-57, ago./set., 2007
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cuyo anfiteatro es hoy toda la tierra. Como el otro, este juego es infinito. II