Trafico de mulheres
O tráfico de mulheres tem ganhado importância tanto para o Brasil quanto para comunidade internacional. Delmanto1 define a prostituição como sendo o comércio habitual do próprio corpo, para a satisfação sexual de indiscriminado número de pessoas. Aliado ao crime organizado, o delito pode ser melhor observado a partir do fim da Guerra Fria, com o fenômeno da globalização. O crescimento vertiginoso desta criminalidade, violadora dos direitos humanos, tem como complemento aos sistemas internos de proteção, o Tribunal Penal Internacional. No Brasil, o tipo penal está previsto no Código Penal, em legislações extravagantes, como Estatuto da Criança e Adolescente, não se olvidando das Leis 11.106/2005 2 12.015/09 e da Emenda Constitucional n.45.Internacionalmente destaca-se, entre outras, o Protocolo de Palermo do ano 2000. Neste sentido se faz necessária uma análise dos aspectos jurídicos e criminológicos; perfil das vítimas e dos aliciadores, tais como, estados de naturalidade, cor e renda. Os indícios do tráfico de mulheres apontam que há rotas estrategicamente traçadas para atingir seus destinos, e, ainda, determinadas rotinas, que devem ser consideradas. As frequentes deportações e não admissões, com reiteradas humilhações demonstram a necessidade de uma ação coordenada entre os diversos países, com programas de proteção às testemunhas, a fim de desmantelar as redes nacionais, inter-regionais e internacionais do tráfico de pessoas. Assim, a questão se mostra de grande relevância, tendo em vista que desestabiliza a harmonia do sistema internacional de proteção, viola os direitos humanos e a dignidade humana.
2 INTRODUÇÃO E CONCLUSÃO DO TEMA
O Código Penal Brasileiro, em relação ao Tráfico de pessoas, está disposto, com o título“Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, juntamente com o lenocínio e a mediação para satisfazer lascívia alheia e, tipifica em seu artigo 231 caput: “Promover ou facilitar entrada, no território nacional, de alguém que nele