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Constituição Federal – Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Artigo 5º - CAPUT – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Na primeira parte do CAPUT do artigo 5º está clara a intenção do legislador em estabelecer como pilar dos Direitos individuais o Direito de Igualdade.
Sobre a escolha do legislador em enumerar os direitos que são invioláveis, ver pág. 192 e 193 do Livro “Curso de Direitos Constitucional Positivo” – 36ª Edição.
1- Titulares dos Direitos e Garantias Individuais.
O artigo 5º da Constituição Federal, afirma que, os direitos individuais tem como titulares os brasileiros e estrangeiros residentes no País. OBS.: Seriam apenas estes os titulares de Direitos Individuais Fundamentais?
A- Universalidade dos Direitos Fundamentais- Para respondermos a questão acima suscitada, devemos analisar o seguinte, os Direitos Fundamentais são Universais, ou seja, destinados a todos seres-humanos sem qualquer restrição?
Não. A Constituição não faz e nem poderia fazer a universalização dos Direitos Fundamentais, sendo que, qualquer um, independente de ser brasileiro ou estrangeiro, residente ou não-residente, não pode ter as mesmas dimensões de Direitos Fundamentais. (ex. Direito à nacionalidade).
Porém, com a afirmativa anterior, não quer dizer que somente os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sejam titulares de Direitos Fundamentais, aqui teremos que analisar as hipóteses.
I- Estrangeiros de passagem no País.
Um estrangeiro não residente no País é sujeito de Direitos, e tem a titularidade de alguns direitos fundamentais, porém não todos. Assim terá Direito à Vida, Direito à Segurança, porém não teria titularidade de direitos privativos aos brasileiros.
O STF no HC n.º 94.016/SP, Ministro Relator