Trabalhos
Tripartida: As infrações penais classificam-se, de acordo com sua gravidade em: Crimes, Delitos e Contravenções.
Bipartida: As infrações penais classificam-se, de acordo com sua gravidade em: Crimes e Contravenções.
Quanto à Consumação:
Crime instantâneo: é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. No homicídio , por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.
Crime Permanente: existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado (art. 148 CP)
Delito Instantâneo de Efeitos Permanentes : é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito . Ex: Bigamia (art. 235 CP) Quanto à Conduta
Crimes Comissivos: é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente. Furto – “Subtrair” (art. 155 CP); Rixa “Participar” (art. 137 CP); No Rapto (art. 219 CP) “ Raptar”.
Crimes Omissivos: são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É omissão do autor quando deve agir . Omissão de socorro (art. 135 CP)
Crimes Omissivos Impróprios: existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. Mãe que deixa de amamentar causando-lhe a morte;médico ou enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao