Trabalhos
Universidade Anhanguera uniderp centro de educação a distancia feira de Santana
Curso serviço social
Tutora Prof. Ma. Laura Santos
Grupo :
RA 334088 ELTON FAUTISN0
RA 344457 NOELIA SILVA S. CARVALHO
RA 347794 DHAYANA PEDREIRA SILVA
RA 347863 GIRLENE MENEZES DOS SANTOS
RA 174276 JACKELINE Barros Pereira
Os tributos e a sua natureza jurídica – Caso da contribuição social
Os tributos representam a principal fonte de receita para o Estado. Sua caracterização está adstrita ao poder de império daquele, que, por meio de uma relação jurídica com o contribuinte, denominada de exação tributária, aufere os rendimentos necessários a viabilizar as políticas públicas tendentes a alcançar o bem comum.
O código tributário Brasileiro define tributo:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Também do código tributário nacional extrai-se as essas cinco características dos tributos: 1- Deve ser paga em espécie. 2- E obrigatório 3- O tributo não e uma sanção em virtude de um ilícito cometido pelo contribuinte 4- Trata-se de uma prestação que deve instituída por lei formal 5- Essa prestação e cobrada mediante uma atividade administrativa vinculada. As contribuições sociais podem ser compreendidas com base nas definições abaixo:
Assim, como explica Paulo Ayres Barreto (2006, p. 104):
“As contribuições sociais gerais destinam-se ao financiamento das demais áreas de atuação da União, no campo social, que, como dissemos tem grande abrangência. A ordem social é fundada no primado do trabalho e objetiva o bem estar e a justiça social. Engloba o direito à educação, cultura e habitação”
De outra parte, as contribuições sociais enquadram-se na noção de tributo preconizada pela Constituição Federal, visto que são obrigações