Trabalhos
“afirma Reale, o novo Código, diferentemente do Código de 1916, “muito avaro ao referir-se á equidade, á boa-fé, á probidade”, é, “ao contrario, pródigo em inserir, nos mais diversos aspectos das relações civis, a exigência da eticidade nas condutas, como um verdadeiro dever jurídico positivo”
"Ambas – eticidade e socialidade – constituem perspectivas reversamente conexas, pois as regras dotadas de alto conteúdo social são fundamentalmente éticas, assim como as normas éticas têm afinidade com a socialidade. A distinção ora procedida, de cunho meramente metodológico, não faz mais do que assinalar ênfases, ora pendendo para o fundamento axiológico das normas, ora inclinando-se às suas características numa sociedade que tenta ultrapassar o individualismo, não significando, de modo algum, que uma regra ética não se ponha, também, na dimensão da socialidade, e vice-versa.
Artigos que podem ser usados . 396, 413, 478, 479,480, 317, 1511 e 738. Explicação localizada na pagina 139 e 140 do livro ( o pq a ética esta nesses artigos)
A boa-fé objetiva no ordenamento mediante três funções características desse modelo jurídico.
Art 113 a boa-fé como norma de interpretação..
Ela como norma de interpretação trata de restringir a autonomia da vontade, impondo certos deveres nem sempre presentes nas declaraçoes volitivas ( relativo a vontade do agente) , limitando o exercício de direitos na formação e na execução dos contratos , reforçand o poder das declarações negociais no se sentido habitual .
Art 187 a boa-fé como um limite interno do direito subjetivo ( não entendi nada ta na pagina 62 e 63)