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Entende-se como Princípio da capacidade Contributiva como Instrumento da Justiça Tributária, o cidadão que por meio da riqueza que possui o venha conquistar, deve-se prestar conta. Isso através de imposto n qual a lei nos designa.
Dessa forma, José Marcos Domingos de Oliveira, prevê isso de duas maneiras:
A primeira como uma capacidade contributiva absoluta, onde é a riqueza do indivíduo a ser tributada; e a segunda sendo uma capacidade contributiva relativa, onde se prevê quais as condições que o indivíduo se posiciona.
O Estado acaba tendo isso como uma justiça tributária, onde pagamos os impostos e tributos de acordo com a conquista que adquirimos diante da nossa renda. Para isso, deve-se respeitar a tabela de IRPF, de um piso monetário, até um teto máximo.
Com isso espera-se uma justiça aos contribuintes, uma igualdade de imposto para baixa renda e para alta renda. Onde todos venham a possuir ao menos a satisfação mínima comum.
Vemos também que esse artigo acaba visualizando o potencial de cada contribuinte. Onde o mesmo através de seus benefícios matérias que acabam conquistando, provam no “sistema”, um crescimento econômico.
Por fim, entende-se de tudo isso, que o cidadão se encaixa onde o “sistema”, (no caso, o artigo citado) quer.
Dessa maneira visualizando a tabela de IRPF, prediz um piso de base de cálculo de até R$1.787,77 onde é inseto de imposto até um teto acima de R$4.463,81 que se paga uma Alíquota de 27,5%.
“Você luta para sobreviver, e cada passo a mais que conquistamos, temos que pagar mais impostos de renda”.