TRABALHOS
NOÇÕES GERAIS
DE OBRIGAÇÃO
2.1. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Cor responde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório
(extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economica mente aferível.
Embora seja frequente, na linguagem jurídica, dar o nome de crédito ao lado ativo da relação e reservar o termo obrigação para designar apenas o seu lado passi vo, a obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo)1.
Em sentido técnico, a obrigação, como a correspondente obligatio da termino logia romana, exprime a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstri ta a determinada prestação para com outra (credor), que tem direito de exigi-la, obrigando a primeira a satisfazê-la.
2.2. DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÃO, DEVER, ÔNUS, DIREITO POTESTATIVO
E ESTADO DE SUJEIÇÃO
2.2.1. Obrigação
Como já mencionado, obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável2.
2.2.2. Dever jurídico
Segundo Francisco Amaral, “ao direito subjetivo contrapõe-se o dever jurídi co, situação passiva que se caracteriza pela necessidade de o devedor observar certo comportamento (positivo ou negativo) compatível com o interesse do titular subjeti vo. Nos direitos absolutos esse dever é geral, todas as pessoas devem observá-lo, como ocorre nos direitos reais e nos direitos de personalidade. Na propriedade, por exemplo, toda a coletividade está em situação de dever em relação ao titular desse Antunes Varela, Direito das obrigações, v. 1, p. 58. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. II, p. 5.
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