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De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, “tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela administração, o que afasta a legitimidade da cobrança”.
“A propósito do tema, o entendimento desta corte regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu.
A Caixa Econômica Federal entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município de Goiânia. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela administração”.
Inconformado, o município recorreu ao TRF-1 contra a sentença, alegando a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pela 6ª Turma Suplementar do TRF-1, que por unânimidade considerou ilegal a cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0006240-50.1999.4.01.3500