Trabalhos
No nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no nosso código penal, artigo 1º diz ‘ não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Pelo entendimento legislador, onde esta escrito no artigo 19 do código penal , ele diz que pra ser crime tem que houver causado ao menos culposamente o crime. Ou seja sem dolo e sem culpa não podemos incriminar.O dolo esta diretamente ligado à qualquer tipo de crime, ou seja , no direito penal vemos que para ser um crime doloso como esta escrito no artigo18 I do CP o agente tem que querer o resultado e ainda assumir a culpa de produzi-lo, ou seja dolo é consciência e vontade, e para entender melhor; o agente que intencional-mente planejou,elaborou,organizou,e consumou um crime , dizemos que ele praticou um crime doloso ou seja ele quis aquele resultado a todo momento até a conclusão do mesmo, ou seja,ele sabe que essa atitude é ilícita,também sabe que consta no código penal como infração mas nem por isso , deixou de concretizar o seu feito ou seja este seria o dolo direto, onde o agente como falamos, planejou e alcançou resultado. Temos ainda outro tipo de dolo, o dolo eventual, o agente sabe que esta cometendo um ato infrassionário, mas para se beneficiar, prefere , não se importar e continua arriscando a sua vida e a dos outros, um exemplo como vimos em sala de aula : um sujeito, com uma arma dispara tiros em um alvo colocado no muro, o muro é de bloco de barro (bainão ) atraz desse muro passam pessoas, ele sabe que se derrepente uns dois projeteis acertar no mesmo lugar, aquele ponto do muro já esta vulnerável à passagem de uma bala, e consequentemente, vir à acertar um transeunt ali atraz, mas mesmo assim , ele continua com sua conduta, se alguem, for atingido com seus disparos e vier a falecer, ele respondera por