Trabalhos
ConstitucionalNacionalidade
Prof. Ben Hur Ferreira
Fonte de extração das questões:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 16ª Ed., Revista e atualizada. São
Paulo: Saraiva, 2012.
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NACIONALIDADE
CONCEITO
Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele
Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.
ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA A SUA AQUISIÇÃO
A doutrina costuma distinguir a nacionalidade em duas espécies: a) a primária ou originária (involuntária); b) secundária ou adquirida (voluntária).
A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Alguns adotam o critério ius sanguinis, ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência.
Outros adotam o critério do ius solis, ou o critério da territorialidade, vale dizer, o que importa para a definição e aquisição na nacionalidade é o local do nascimento, e não a descendência. Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas).
BRASILEIRO NATO
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BRASILEIRO NATURALIZADO
RADICAÇÃO PRECOCE E CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR?
Radicação precoce: “os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade”.
Conclusão de curso superior: “os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a