TRABALHOS
UNIDADE 5 – SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO (OU DO CONTRATO DE
TRABALHO): EMPREGADO E EMPREGADOR
5.1 – EMPREGADO – DEFINIÇÃO LEGAL: ART. 3º, CLT – “Considerase empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
5.2 – DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA: “É a pessoa física ou natural que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados”. (Amauri Mascaro Nascimento)
5.3 – DIFERENÇA EMPREGADO E TRABALHADOR:
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EMPREGADO = TRABALHADOR SUBORDINADO (do latim sub ordinem = sob ordens), o que trabalha sob dependência jurídica do empregador, recebendo e cumprindo ordens, por conta alheia.
TRABALHADOR = AUTÔNOMO (trabalha com autonomia, com liberdade, não subordinado a ninguém, por conta própria). 5.4 – ESPÉCIES DE EMPREGADOS:
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URBANO – ART. 3º, CLT
DOMÉSTICO –LEI Nº 5.859/72, com alterações da Lei
11.324, de 20/07/2006
APRENDIZ - ARTS. 403, 424 A 433, CLT Art. 440 -
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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RURAL – LEI Nº 5.889/73 – ART. 2º
PÚBLICO – LEI Nº 9.962/00 (DIFERENTE DE SERVIDOR
PÚBLICO – ESTATUTÁRIO)
DIRETOR DE SOCIEDADE (NÃO SÓCIO) - SÚMULA N. 269 TST
TEMPORÁRIO – LEI Nº 6.019/74
A DOMICÍLIO – ART.6º, CLT Art.6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
5.5 – ESPÉCIES DE TRABALHADORES NÃO SUBORDINADOS:
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AUTÔNOMO – REPRESENTANTE COMERCIAL – LEI Nº 4.886/65
LIBERAL – MÉDICO, DENTISTA, ADVOGADO NÃO EMPREGADO
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DIREITO DO TRABALHO - PROF. EDSON GALASSI NEVES
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EVENTUAL – BISCATEIRO – TRABALHA FORA DA ATIVIDADE
NORMAL DA EMPRESA
AVULSO – LEI Nº 8.630/93 – TRABALHA NOS PORTOS OU NA
ORLA MARÍTIMA – ESTIVADORES ETC
VOLUNTÁRIO – LEI Nº 9.608/98 – PRESTA SERVIÇO CÍVICO,
CULTURAL,