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Portanto dividiremos o crime em conceito formal, legal, material e analítico.
O conceito legal de crime é aquele que vem estampado na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto a existência do conceito legal de crime.
Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.
A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico penal esta definido por Claus Roxin como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico penal.
O crime na visão analítica possui diversas definições, como o presente trabalho é voltado para concursos, traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a Bipartida e a Tripartida
A corrente que traz o conceito analítico do crime como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude.
A corrente tripartida, conceitua crime analítico como fato típico, ilícito e culpável.
Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade serão os assuntos de nosso próximo