TRABALHOS
Tem-se Excelência, conforme pode se aferir do relato da AUTORA que em contato telefônico com a Empresa de Telefonia OI, aos (13/05/2013) realizou uma reclamação e solicitação de retirada do nome da mesma do Banco de Dados.
A autora intentou um financiamento de um apartamento no Edifício Vogue. Para conseguir tal intento, providenciou a documentação exigida pelo Banco Bradesco, incluindo a comprovação de renda compatível com o financiamento do imóvel no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil).
No entanto, ao proceder à análise de cadastro da consumidora, o Banco Bradesco averiguou que o seu nome constava no rol dos arquivos de inadimplência do SPC e SERASA, por solicitação da Empresa de Telefonia OI.
DO MÉRITO DA VERDADE DOS FATOS
Cabe elucidar que a Empresa Requerida confia plenamente no que será demonstrado e provado a diante, e passa a se manifestar sobre o mérito da ação, já que todas as alegações da AUTORA arguidas na inicial não procedem.
De fato, a Empresa Requerida recebeu um pedido feito pela AUTORA, o qual precisava de um prazo de 15 a 30 dias. A telefonia ingressaria com pedido de retirada de cobranças indevidas que a AUTORA alega não ter feito.
No presente caso, ocorreu que a AUTORA aceitou o prazo que a Empresa de Telefonia OI solicitava. Todavia, a AUTORA ao aceitar o acordo firmado tinha total ciência do que lhe havia sido descrito, das normas e prazos que teria que aguardar.
Desse modo inexistindo divergência entre a Empresa Requerida e a AUTORA, não há como acatar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Frisa-se, que a Empresa Requerida após a análise da reclamação da AUTORA recebida na data de 13 de maio de 2013, enquanto o ingresso com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ocorreu no dia 25 de maio de 2013, ou seja, antes do prazo acordado entre as partes.
Importa ressaltar que quando a Empresa de Telefonia OI foi acionada, logo procurou tomar a medida cabível para assim solucionar o problema da consumidora, que aceitou o