Trabalhos
b) Instituição financeira pública ou privada
c) Cooperativas de crédito
d) Consórcios
e) Entidades de previdência complementar
f) Sociedades operadoras de planos de assistência à saúde
g) Sociedades seguradoras
h) Sociedade de capitalização
i) Qualquer outra sociedade cujas atividades se equiparam às acima descritas. Lei Antiga
Decreto 7661/45 – Síndico da massa falida Lei Nova
Lei 11.101/05 – Administrador judicial. Administrador Judicial
O administrador judicial será pessoa idônea e de confiança do juiz, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada. Funções do administrador judicial
O administrador judicial tem as seguintes atribuições, entre outras: a) Examinar a escrituração do devedor
b) Relacionar todos os processos administrativos e judiciais do falido e assumir a sua representação
c) Receber e abrir toda a correspondência dirigida ao devedor, entregando ao mesmo o que não for de interesse da massa falida.
d) O administrador judicial terá um prazo de 40 (quarenta) dias para apresentar em juízo um relatório que indique as causas e circunstâncias que conduziram o devedor à falência, apontando responsabilidades civis e criminais. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período a requerimento do administrador judicial.
e) Arrecadação e avaliação dos bens da massa falida.
f) Realização de todo o ativo (transformar o ativo em dinheiro) da massa falida
g) Confeccionar um relatório mensal acerca das atividades desenvolvidas na massa falida até o dia 10 do mês subseqüente.
h) O administrador judicial terá a sua remuneração fixada pelo juiz , bem como a sua forma de pagamento, que não excederá a 5% (cinco por cento) de todo o valor obtido com a realização do ativo, ou na recuperação judicial dos créditos devidos aos credores.