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PEDRO LOPES PEREIRA, brasileiro, casado moço de máquinas, portador da CI n.º 691091711, SJS/RS, inscrito no CPF sob o nº 459.731.019-13, domiciliado na Cidade do Rio Grande/RS, residente na Rua República do Haiti, nº 654, Bairro Bucholz, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de suas procuradoras que esta subscreve propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR
em face de CONSTRUTORA DE OBRAS JLC, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 19.120.362/0001-49, com sede na Rua Visconde de Paranaguá, nº 102, Centro, Rio Grande/RS, o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Necessário se faz o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos termos dos incisos I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem a oitiva da parte adversa a fim de não restar inútil o provimento definitivo pretendido.
Encontram-se presentes, no caso, os requisitos a justificar a concessão da antecipação da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, “in verbis”:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
Excelência, no caso exposto, não restam dúvidas queo "perigo da demora", ou seja o "periculum im mora", emerge do fato de que, caso não seja esta deferida, a Reclamante continuará pagando o tratamento devido, como já vem fazendo, chegando ao extremo de poder arcar com as suas necessidades mais básicas.
1. DOS FATOS:
O Reclamante ingressou na empresa em 13/04/1998, na categoria de empregado, exercendo a função de moço de maquinas.
Ocorre que em setembro de 2009, o Reclamante adquiriu HEPATITE C, uma doença infecciosa,