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Administração Pública Direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus Ministérios e Secretarias. Aqui temos a atividade administrativa prestada de forma direta ou centralizada. Ver. Lei n° 10.683/03 que regulamenta a Administração Direta no âmbito federal.
Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria, vinculadas à Administração Direta que irão desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. É composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Alguns autores acrescentam ainda as agências reguladoras.
Características comuns às pessoas pertencentes à Administração indireta:
- patrimônio próprio: a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio quando da criação;
- capacidade de autoadministração: possuem autonomia administrativa, mas não competência legislativa, ou seja, tem autoadministraçao, mas não podem criar regras para auto-organização;
- as autarquias serão criadas por lei específica, e as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista serão autorizadas por lei especifica. Portanto, nesse ultimo caso, existe a necessidade do registro dos atos constitutivos no órgão competente (Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, se a natureza for civil, ou Junta Comercial, se a natureza for comercial) para que a entidade passe a existir diferentemente das autarquias que já passam a existir apenas com a edição da lei. A extinção destas pessoas jurídicas deverá ocorrer também através de lei;
- não possuem fins lucrativos, o que não significa que não possam gerar lucro. O que não se admite é que sejam voltadas para finalidades lucrativas;/
- controle interno realizado pela própria entidade, através da revogação ou anulação de seus atos;
- controle externo realizado pela entidade da Administração Direta que