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A sociedade civil, que chamamos de Estado, tem uma Lei Suprema que dita todas as normas jurídicas, chamada Constituição Federal.
O conceito de Constituição Federal é “Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu Governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação”.
A Constituição Federal é a reunião das regras gerais do direito, assegurando a sociedade civil direitos e garantias fundamentais, como elencados em seu artigo 5º.
Portanto todas outras leis que surgem decorrente da Carta Magna, não podem estar em discordância com a determinação do texto constitucional, e são chamadas de normas infraconstitucionais.Se contrariarem a constituição são inválidas por serem inconstitucionais.
Essa regra vale também para as normas que são inferiores a Lei. Todas as normas que forem inferiores a Lei e a ela contrariar com seu conteúdo são igualmente inválidas por serem ilegais.
DIREITO: CONCEITO – Conjunto de normas obrigatórias para convivência social.
DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO
Essa divisão foi herdada do direito romano, de onde derivou o direito brasileiro. Direito público: Definição: “A parte do ordenamento jurídico que regula as relações do Estado com o particular”.
Direito privado: Definição:
“A parte do direito que, em oposição (contrário) ao direito público, regula as relações dos particulares entre si, (compra e venda, doação, usufruto, casamento, testamento, empréstimo).
O direito público seria o que protege interesses preponderantemente públicos, e o direito privado, o que diz respeito a interesses preponderantemente particulares.
DIVISÃO DO DIREITO PÚBLICO DISCIPLINAS DO DIREITO PÚBLICO
1. D. Constitucional 2. Administrativo 3.Penal 4. Tributário 5. Processual 6.