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Não há confundir salário nominal com remuneração, como alegado pelas demandadas, pois o falecido não recebia gorjetas na função que exercia na empresa. Deveria, portanto, ter sido observada, no cálculo da indenização a que faziam jus seus beneficiários, a quantia efetivamente percebida a título de salário por ocasião do sinistro. Inteligência do art. 457 da CLT.
Admitindo a estipulante, expressamente, haver indicado, como salário nominal do falecido, a importância de R$ 409,00, o que foi observado pela seguradora para o cálculo do prêmio, e, consequentemente, do montante da indenização devida em caso de implementação do sinistro, impõe-se reconhecer que a ela (estipulante), cumpre arcar com o pagamento da diferença do valor da indenização.
Manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados, em 1º Grau (13% sobre o valor atualizado da condenação), porque adequados aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC e aos precedentes desta Câmara.
Preliminar suscitada por Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial rejeitada.
APELOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
Nº 70045375318
Comarca de Tapejara
DOUX FRANGOSUL S.A.
APELANTE/APELADO
SONIA MARIA BRUSQUE E OUTROS
APELANTE/APELADO
ALIANCA DO BRASIL, COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada por Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, em negar provimento aos apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente e Revisor) e Des. Gelson Rolim Stocker.
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