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Recapitulando. Os Direitos Individuais são os "Direitos Fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem a autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado." Quem são seus destinatários? O artigo 5.º, "caput", da CF/88, diz: "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade (...)"
Esses direitos arrolados no artigo 5.º são assegurados tanto para pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. O mesmo se dá para os brasileiros, é claro, e os estrangeiros residentes no Brasil. Contudo, isso não significa que os estrangeiros não residentes não tenham seus direitos amparados. José Afonso da Silva explica: "Isso não quer dizer que os estrangeiros não residentes, quando regularmente se encontrem no território nacional, possam sofrer o arbítrio, e não disponham de qualquer meio, incluindo os jurisdicionais, para tutelar situações subjetivas. Para protegê-los, há outras normas legais, traduzidas em legislação especial, que definem os direitos e a condição jurídica do estrangeiro não residente, que tenha ingressado regularmente no território brasileiro."
O festejado constitucionalista distingue três grupos de Direitos Individuais: "(1) Direitos Individuais expressos, aqueles explicitamente enunciados nos incisos do art. 5.º; (2) Direitos Individuais implícitos, aqueles que estão subtendidos nas regras de garantia, como o direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art. 5.º, II); (3) Direitos individuais decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, aqueles que não são nem explícita nem implicitamente numerados, mas provêm ou podem vir e provir do regime adotado, como o Direito de