Trabalhos
Inicialmente, encontramos divergência no que tange a consumação do crime. Está se dá, com a posse mansa e pacífica, ou ocorre com a subtração da res?
Sou seguidor da corrente que defende que basta apenas a subtração e a posse da coisa,mesmo que está não seja mansa e pacífica. Afinal o escopo de quem subtrai a coisa é leva-lá, desloca-lá da posse do dono.
Outra importante discussão é referente ao repouso noturno.
Contramão ao que comumente compreendemos, o aumento de pena é aplicado pois o estado não oferece devida proteção ao indivíduo durante a noite. Não se faz tal entendimento de repouso noturno, ao fato exclusivo de ser o memento que a família repousa.
Se assim fosse, um cantor que trabalha toda a noite, e dorme durante o dia, se tivesse a sua casa invadida para a realização de furto, este agente teria sua pena aumentada pois ocorreu durante o repouso da vítmima.
Há ainda outros agravantes de pena, atenuantes e qualificadoras no artigo em estudo. Veja:
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais