Material didático 8 - Poderes, funções e órgãos do Estado Objetivando promover o bem público, como sua meta final, o Estado desempenha uma série de funções através dos órgãos que o compõe, determinando um enorme conjunto de atos e serviços variáveis de um local para outro e de acordo com a época analisada. Essa múltipla atividade gerou a teoria sobre os poderes estatais. No início concentrada numa pessoa ou coletividade, passou a distribuir-se numa verdadeira divisão de trabalho e atribuições, cujas funções exigem os respectivos órgãos com a missão de exercê-las dentro dos limites das correspondentes competências. Esse exercício mesmo dentro da unidade estatal obedece a limitações consagradas, que visam evitar a hipertrofia da autoridade. Aristóteles começou a discernir as três partes do governo com as funções por elas exercidas: a assembléia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo deliberante e verdadeiro soberano do Estado; a segunda composta de magistrados com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado e a terceira integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça. John Locke já falava expressamente nos poderes citando o legislativo, executivo, federativo do estado e a prerrogativa. Não confiante na natureza humana considerava perigoso confiar a execução das leis àqueles que a tivessem elaborado, convindo separar o poder legislativo do executivo. Não tratou do judiciário com especialidade e o poder federativo por outros interpretado como confederativo, correspondia ao direito da paz e da guerra, de formar ligas e alianças e de fazer toda espécie de negociações com as pessoas e as comunidades estranhas ao Estado. A prerrogativa referia-se ao poder discricionário que às vezes atingia a arbitrariedade indo de encontro ao bem público.
Foi Charles-Louis de Secondat (1689-1755)-Baron de Ia Brède et de Montesquieu que em 1748 elaborou um verdadeiro tratado de Teoria do Estado sob o