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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
§2º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos poderes Legislativos, Judiciários, ao Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa.
Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
§1º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atendimento afins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes, salvo autorização em Lei;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação