Trabalhos
Antes é necessário verificar que ouve mudanças na lei que alteraram o procedimento (Lei - 11.689; 11. 690; 11.719) aqui já é possível encontrar um problema porque uma boa parte da doutrina já começa a criticar essas mudanças que vieram nessas leis, que pode causar um problema de interpretação sistemática.
Principio da oralidade: deve se dar preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída.
Até a reforma processual de 2008 era utilizado apenas nos Juizados e no Júri; com o avento das Leis 11.719/08 e 11.689/08 passou a ser utilizado, tampbem, no procedimento comum.
Subprincípios da Oralidade: * Da concentração: é a tentativa da redução do procedimento a uma única audiência (garantia da Razoável duração do processo) * Do imediatismo: que o juiz deve proceder diretamente a colheita das provas mantendo contato imediato com as partes. (Não impede a expedição por cartas precatórias e nem as realizações de atos processuais por videoconferências). * Da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Apesar de irrecorríveis, podem ser impugnadas em preliminar de futura e eventual apelação, sem prejuízo da utilização do Mandado de Segurança e Habeas Corpus.
Da identidade física do Juiz: Introduzido no Procedimento Comum pela Lei 11.719/08 – CPP art. 399,§ 2º - Status de mera lei ordinária (não é aplicável no ECA: STF, RHC 105.198) Aplicam-se subsidiariamente as exceções do art. 132 do CPC. Aqui continua sendo possível (STJ: CC 99.023) a expedição de cartas precatórias e a realização de atos processuais por videoconferência.
Magistrados Instrutores: São desembargadores dos TJ’s ou TRF’s ou juízes criminais convocados pelos Ministros do STF e do STJ, pelo prazo máximo de 02 anos para a realização do interrogatório e outros atos da instrução probatória nos feitos da competência originária dos tribunais e também nas extradições.
Instruções probatórias em audiência:
Indeferimento de