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De acordo com o autor Antônio Carlos Wolkmer no primeiro capitulo do livro "O direito nas sociedades primitivas". Começa abordando sobre o aspecto da cultura e suas características. Não se faz uma explicação muito ampla sobre o assunto. Abordando que a cultura delimita a existência de padrões, regras e valores. Logo depois ja se aponta sobre oque a lei é considerada, como parte do controle social e que se expressa a presença de um direito. No segundo paragrafo da introdução, o autor ja aborda para cada tipo de organização social de um sistema jurídico. No mesmo, tenta diferenciar a pré-história e historia jurídica. Logo depois, começa a concluir o mistério, dizendo que falta uma explicação cientifica para e conclusões das origens da instituição jurídica. Sendo assim, Wolkmer deveria ser mais abrangente no assunto de suas origens. Em seguida ele considera a presença de um direito entre os povos sem a presença da escrita, e voltando a apontar a organização social. Ele cita o autor John Gilissen e o que ele questiona sobre a expressão "direito primitivo”, que passaram por uma grande evolução social, politica e jurídica e que não dominaram a técnica da escrita. Novamente Wolkmer, coloca a falta da escrita no "direito primitivo" como assunto destaque. E continua falando sobre as investigações cientificas. Aponta, bastante sobre a não escrita, mais mesmo assim. Sem provas cientificas. E sem citações das "poucas" investigações que as sociedades primitivas não possuíam a escrita, só que expressam um certo nível de desenvolvimento. Cita, as pesquisas sobre as populações sem escrita não reduz a explicação da historia do direito. Concordando com o ponto, que atualmente ainda existe o acordo com os direitos " arcaicos ". Durante todo o processo de colonização possui o "pluralismo Jurídico", sem abranger muito a explicação da convivência e dualismo concomitante dos direitos europeu, romanos, não indígenas e indígenas. No entanto os pontos que que não são