Trabalhos feitos
Direito Administrativo II
Professora: Rafael Maffini e Fernanda Marinella
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA UNIÃO
Lei 8.112/90
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Autarquia em regime especial é aquela que em relação às outras possuem algo em especial. É o conceito da doutrina, o qual é óbvio ao extremo.
Existe ou não o Regime Jurídico Único? Deve-se fazer uma análise histórica.
O primeiro momento é a CF/88; o segundo é a EC 19/98 (Reforma Administrativa); o terceiro é o julgamento da medida cautelar na ADIN 2.135.
Antes de 1988, havia, na mesma repartição pública, a coexistência de regimes. Havia como saber quantos eram os holerites, mas não quantos eram de celetistas ou estatutários. Difícil, pois, se falar em responsabilidade fiscal nessa época.
Veio a CF/88 e no art. 39 passa a afirmar que a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de cada ente federado deveriam ter um regime jurídico único e plano de carreira para seus servidores.
Não se falava em SEM e empresas públicas na redação original do art. 39 da CF.
Em nenhum momento a CF obrigou que o RJU fosse o estatutário, o que obrigou foi que o Regime fosse um só.
Inclusive, alguns entes adotaram o regime celetista como regime jurídico único.
A súmula 390 do TST, inclusive, trata do assunto.
Súmula 390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade