TRABALHOS EXTRACLASSE - DIREITO EMPRESARIAL 2
TRABALHO 2
- Comente a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em REsp n º 1.024.691-PR:
Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial em face de Acórdão proferido no RESP nº 1.024.691/PR.
Dizem os embargantes que há jurisprudência contrária ao entendimento da decisão que julgou o RESP, no qual teria sido decidido não ser admissível o protesto dos boletos bancários sem a emissão, envio e retenção injustificada da duplicata. Nesse julgamento ficou firmado o entendimento de que a retenção da duplicata enviada para aceite é condição indispensável para o protesto por indicação, mesmo na hipótese de transações comerciais por meio eletrônico.
A embargada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A insurge-se contrária aos argumentos referidos pela embargante, salientando que a decisão que julgou o RESP descreveu corretamente a necessidade da apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado, com a adaptação da jurisprudência a informática na praxe mercantil. Foi negado provimento aos Embargos de Divergência sob o entendimento de que o credor diante da falta de pagamento encaminhou protesto por meio eletrônico referente ao boleto bancário, no qual, constavam todas as informações relativas à compra e venda mercantil, fato que caracteriza a duplicata virtual. O devedor, então intimado, para pagar o título se manteve silente. Desse modo, entendeu o Ministro que dadas as mesmas oportunidades ao devedor para adimplemento ou defesa que lhe são conferidas quando os dados são informados por indicação do credor, na hipótese da falta de devolução da duplicata. Assim, enquadrou o caso concreto nas hipóteses do artigo 13 da Lei 5.474/68, artigo 8, parag. Único, da Lei 9492/97, o qual admite a indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Por fim, citou que foi efetuado o protesto por indicação, estando acompanhado das notas fiscais