Trabalhos da faculdade
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
Considerações
“É cada vez mais freqüente a existência de sociedades ´de papel´, criadas para burlar o Direito e prejudicar terceiros.”
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a) Dispõe nosso Código Civil (art. 20): “As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.” Portanto, as pessoas jurídicas têm individualidade própria, não se confundindo com as pessoas naturais, físicas, que a compõem. Dentre as pessoas jurídicas, as sociedades mercantis, ou comerciais, são constituídas por pessoas naturais que se reúnem intencionalmente para determinado fim, de cunho econômico. À luz exclusivamente do Código Civil, tais pessoas físicas não respondem civilmente pela sociedade que constituíram. b) Tendo em vista fraudes promovidas por meio da personificação de sociedades anônimas, foi sendo elaborada, por construção jurisprudencial, uma doutrina que busca coibir os abusos verificados. Pretende essa doutrina, para alguns “teoria”, penetrar no