Trabalhos da faculdade
A herança se defere por testamento e por lei. A delação é testamentária, quando a designação da pessoa chamada a herdar se faz por vontade do testador, expressa em testamento; é intestada quando a vocação hereditária vem determinada por uma disposição do Direito objetivo e no caso de falta de testamento ou de que, existindo este efetivamente, seja inválido. Com referência a uma e outra, respectivamente fala-se hoje de sucessão testamentária e de sucessão legitima, mas tal linguagem não se mostra conforme á terminologia romana. Para os romanos, tanto é legitima a herança intestada quanto a testamentária , já que ambas têm sua disciplina e reconhecimento no ius civile.Legitima hereditas é a herança civil, em contraposição à bonorum possessio ou sucessão pretória.
A delação testamentária prevalece sobre a intestada.Segundo um antigo princípio romano, a sucessão testamentária e a sucessão intestada são absolutamente incompatíveis.Tal principio tem seu desenvolvimento prático nas seguintes normas:
1. Enquanto existir testamento, não se procede a uma delação ab intestado “enquanto se puder aceitar a herança testamentária, não se defere ab intestado”.
2. Se anteriormente à transmissão faltar um dos herdeiros, e não se tiver nomeado substituto, produz-se um acréscimo em favor dos demais coerdeiros testamentários.
3. Quando o herdeiro é instituído apenas em uma parte do patrimônio- pro-parte- a restante acresce àquela.
Da antiga e natural disposição de semelhante principio nos dá testemunho Cícero: ‘‘Em relação a um patrimônio, não pode existir vários herdeiros por causas distintas, e nunca se deu que, com relação ao mesmo patrimônio, exista um herdeiro por